Novo regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Olá a todos

Hoje entra em rigor um novo Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, que estabelece o regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, destinado a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a criança/jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

Têm DIREITO AO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual – habitualmente designados «criança ou jovem com deficiência» - desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;

c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

bjs.,

Oksana

Tipo compartilha: 
Legislação
Idioma: 
Português
Urgente: 
Sim
subir
69 utilizadores votaram