Despacho n.º 8452-A/2015 do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Artigo 13.º - Alunos com necessidades educativas especiais

Artigo 13.º Alunos com necessidades educativas especiais 1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 11.º do presente despacho: a) Alimentação — no escalão mais favorável; b) Manuais e material escolar, de acordo com as tabelas anexas, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável; c) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do presente despacho; d) Transporte — nos termos definidos nos números seguintes. 2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência. 3 — A organização do transporte, referida no número anterior, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. Diário da República, 2.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 21392-(25) 4 — Os alunos com plano individual de transição organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, nos termos do disposto no artigo 11.º, sendo o custo da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência. No transporte em causa devem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares conforme se considere mais adequado. 5 — As verbas necessárias ao transporte dos alunos, referidos nos números 2 e 4, são atribuídas aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas pela Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, no âmbito das modalidades de ação social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor.

 

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